- 1 -As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.
- 2 -É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 3.º — Dignidade e não discriminação
Vigente desde: 25/07/2017
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