Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida)
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
- 1 -Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.
- 2 -A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.
- 3 -Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.
- 4 -O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.
- 5 -Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
- 6 -Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
Norma transitória
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Objeto
A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Âmbito
Dignidade e não discriminação
Recurso à PMA
Centros autorizados e pessoas qualificadas
Beneficiários
Finalidades proibidas
Gestação de substituição
Investigação com recurso a embriões
Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões
Decisão médica e objeção de consciência
Direitos dos beneficiários
São direitos dos beneficiários:
Deveres dos beneficiários
Consentimento
Confidencialidade
Registo e conservação de dados
Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
Encargos
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico
É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.
Inseminação com sémen de dador
Determinação da parentalidade
Exclusão da paternidade do dador de sémen
O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
Inseminação post mortem
Paternidade
Princípio geral
Destino dos embriões
Fertilização in vitro post mortem
Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 22.º e 23.º
Fertilização in vitro com gâmetas de dador
À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 21.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação
Aplicações
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
Composição e mandato
Funcionamento
Dever de colaboração
Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.
Centros autorizados
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
Beneficiários
Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Clonagem reprodutiva
Escolha de características não médicas
Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Criação de quimeras ou híbridos
Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Gestação de substituição
Utilização indevida de embriões
Intervenções e tratamentos
Recolha e utilização não consentida de gâmetas
Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade
Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Contraordenações
Sanções acessórias
A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
Direito subsidiário
Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contraordenações.
Outras técnicas de PMA
À injeção intracitoplasmática de espermatozoides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iv.
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.