Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 38.º — Criação de quimeras ou híbridos
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017
Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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