- 1 -Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.
- 2 -As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.
Artigo 41.º — Intervenções e tratamentos
Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017