A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
- a)Injunção judiciária;
- b)Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;
- c)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento temporário de estabelecimento;
- e)Cessação da autorização de funcionamento;
- f)Publicidade da decisão condenatória.