- 1 -A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado.
- 3 -O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º
Artigo 4.º — Acesso à informação e colaboração
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018