- 1 -O direito de portabilidade dos dados, previsto no artigo 20.º do RGPD, abrange apenas os dados fornecidos pelos respetivos titulares.
- 2 -A portabilidade dos dados deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.
- 3 -No âmbito da Administração Pública, sempre que a interoperabilidade dos dados não seja tecnicamente possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam entregues num formato digital aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.
Artigo 18.º — Portabilidade e interoperabilidade dos dados
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019