- 1 -A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD.
- 2 -A presente lei aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:
- a)Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou
- b)Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD; ou
- c)Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.
- 3 -A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019