As transferências de dados para países terceiros à União Europeia ou organizações internacionais, efetuadas no cumprimento de obrigações legais, por entidades públicas no exercício de poderes de autoridade, são consideradas de interesse público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do RGPD.
Artigo 22.º — Transferências de dados
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