- 1 -Constituem contraordenações graves:
- a)A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
- b)A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
- c)A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
- d)A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
- e)A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
- f)A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
- g)A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
- h)A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
- i)A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
- j)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
- k)O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
- l)O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
- m)O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
- n)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
- o)A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
- p)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
- q)A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
- r)O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
- s)A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
- t)O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
- u)A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:
- a)De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
- b)De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
- c)De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
Artigo 38.º — Contraordenações graves
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019