- 1 -As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.
Artigo 44.º — Âmbito de aplicação das contraordenações
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019