- 1 -Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
- 3 -A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
- a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
- b)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
Artigo 47.º — Acesso indevido
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