- 1 -Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.
Artigo 50.º — Inserção de dados falsos
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019