- 1 -Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:
- a)Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;
- b)Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de conservação fixado nos termos da presente lei; ou
- c)Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.
Artigo 52.º — Desobediência
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019