- 1 -Os tratamentos de dados pessoais objeto de registo público, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, permanecem conservados sob a responsabilidade da CNPD e disponíveis para consulta gratuita por qualquer pessoa.
- 2 -As notificações e pedidos de autorização já decididos pela CNPD no momento da entrada em vigor da presente lei, mas ainda não publicados, devem sê-lo nos termos da legislação prevista no número anterior.
- 3 -Os pedidos de registo e de autorização pendentes na CNPD na data da entrada em vigor da presente lei caducam com a sua entrada em vigor.
- 4 -Os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais realizados com base em autorizações emitidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a cumprir as obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.º desse regulamento.
Artigo 60.º — Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019