A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 59.º — Aplicabilidade das coimas às entidades públicas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019