- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 67.º)
Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
Artigo 68.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019