- 1 -Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
- 2 -A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
- 5 -Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 18.º — Formalidades
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019