- 1 -As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
- 2 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
- a)O produto das taxas cobradas;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
- d)O montante das coimas cobradas que, nos termos previstos na lei, revertam a seu favor;
- e)O saldo de gerência do ano anterior;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 3 -Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
- 4 -O orçamento anual, as respetivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.
- 5 -As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.
- 6 -A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 20.º — Regime de receitas e despesas
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2019