- 1 -A CNPD pode cobrar taxas:
- a)Pela acreditação e certificação;
- b)Pela consulta prévia;
- c)Pela emissão de autorizações;
- d)Pela apreciação de códigos de conduta;
- e)Nos demais casos previstos por lei.
- 2 -O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
- 3 -Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019