- 1 -Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
- 2 -O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 28.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019