- 1 -A remuneração base mensal dos consultores da CNPD consta do mapa i anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
- 2 -A promoção e progressão nas categorias de consultor-coordenador e consultor rege-se pelos princípios aplicáveis à carreira técnica superior.
- 3 -Pode haver lugar a recrutamento direto para a categoria de consultor-coordenador, desde que os candidatos possuam adequada qualificação e experiência profissional para o efeito.
- 4 -Podem ser recrutados como consultores-adjuntos indivíduos licenciados com qualificações para o exercício da função, sempre que não se justifique o recrutamento na categoria de consultor.
Artigo 32.º — Remuneração base, recrutamento, promoção e progressão dos consultores
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019