- 1 -O pessoal da CNPD tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de montante mensal correspondente a 12,5 % da remuneração base.
- 2 -O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 3 -Ao pessoal da CNPD abrangido pelos n.os 1, 2, 7 e 9 do artigo 34.º não é atribuído o suplemento referido nos números anteriores.
Artigo 33.º — Disponibilidade permanente
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019