- 1 -As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
- a)Dever de controlo;
- b)Dever de identificação e diligência;
- c)Dever de comunicação;
- d)Dever de abstenção;
- e)Dever de recusa;
- f)Dever de conservação;
- g)Dever de exame;
- h)Dever de colaboração;
- i)Dever de não divulgação;
- j)Dever de formação.
- 2 -A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
- 3 -As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
Artigo 11.º — Deveres preventivos
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020