- 1 -No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:
- a)Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
- b)Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
- 2 -Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 151.º — Prestação de informações
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020