- 1 -A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
- a)No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
- b)No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
- 2 -Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.
Artigo 158.º — Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
Vigente desde: 31/08/2020
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