- 1 -As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:
- a)Por conta própria;
- b)Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.
- 2 -Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.
Artigo 63.º — Operações próprias
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020