- 1 -O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1000 (euro) a 50 000 (euro).
- 2 -À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 6.º — Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
Vigente desde: 31/08/2020
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