- 1 -Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações às seguintes disposições:
- a)Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
- b)Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
- c)Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
- 2 -As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 24.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020
Referências (9)
- Artigo 22.º
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- Artigo 17.º
- Artigo 39.º
- Artigo 27-B.º
- Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- N.º 7 do Artigo 22.º