- 1 -A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.
- 2 -O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.
- 3 -Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território.
Artigo 15.º — Liberdade de informação e de programação
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990