Regime da actividade de televisão
Objecto
Redes de televisão por cabo
A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:
Exercício da actividade de televisão
Zonas de cobertura de televisão
Serviço público de televisão
Fins da televisão
Plano técnico de frequências
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:
Concurso público
Candidatos
Rejeição das candidaturas
Atribuição da licença
Licença
Revogação da licença
Extinção da licença
Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.
Liberdade de informação e de programação
Aquisição de direitos exclusivos
Programas proibidos
Número de horas de emissão
Defesa de língua portuguesa
Produção europeia
Produção independente
Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.
Serviços noticiosos
As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.
Identificação e registo de programas
Divulgação obrigatória
Tempo de emissão para confissões religiosas
Publicidade
Identificação da publicidade
Percentagem e inserção da publicidade
Restrições à publicidade
É interdita a publicidade, através da televisão:
Patrocínio
Restrição ao patrocínio
É proibido o patrocínio de programas difundidos através da televisão, quando respeite a telejornais e programas de informação política.
Direito de antena
Limitação ao direito de antena
Reserva do direito de antena
Direito de resposta
Diligências prévias
Exercício do direito de resposta
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
Transmissão da resposta ou da rectificação
Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição
Formas de responsabilidade
Responsabilidade criminal
Responsabilidade solidária
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Actividade ilegal de televisão
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.
Pena de multa
Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
Suspensão do exercício do direito de antena
Ofensa de direitos, liberdades e garantias
Coimas
Constitui contra-ordenação, punível com coima:
Competência em matéria de contra-ordenações
Competência jurisdicional
Processo aplicável
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Regime de prova
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.
Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Arquivos áudio-visuais
Registo dos operadores licenciados
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.
Divulgação dos meios de financiamento
Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
Cooperação internacional
O Governo deve apoiar e privilegiar a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.
Estatuto da empresa concessionária do serviço público
Disposição transitória
As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar, respectivamente, um terço e dois terços das percentagens referidas no n.º 3 do artigo 19.º no primeiro e segundo anos de actividade.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.