- 1 -Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.
- 2 -Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
- 3 -Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.
Artigo 23.º — Identificação e registo de programas
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990