- 1 -Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.
- 2 -O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.
- 3 -Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.
Artigo 30.º — Patrocínio
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990