- 1 -A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas assembleias regionais.
- 2 -Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena e regulada pela Lei Eleitoral.
- 3 -Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.
- 4 -É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de televisão, público ou privado.
Artigo 33.º — Limitação ao direito de antena
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990