- 1 -Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
Artigo 35.º — Direito de resposta
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990