- 1 -O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 20 dias seguintes ao da emissão.
- 2 -O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
- 3 -O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
- 4 -Para efeitos do número anterior, do conteúdo do texto respondido apenas relevam as declarações ofensivas, inverídicas ou erróneas, nos termos do artigo 35.º
- 5 -O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 37.º — Exercício do direito de resposta
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990