Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 43.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990