Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.
Artigo 45.º — Emissão dolosa de programas não autorizados
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990