Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.
Artigo 47.º — Pena de multa
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990