- 1 -Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
- 2 -Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 56.º — Regime de prova
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990