- 1 -O conselho geral é constituído por representantes do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, por representantes de entidades ou organizações directamente relacionadas com a actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, nos termos previstos estatutariamente.
- 2 -Compete ao conselho geral:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
- b)Eleger a mesa;
- c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
- 3 -O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 15.º — Conselho geral
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998