Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais
Âmbito
Personalidade e capacidade jurídica
Direito aplicável
As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
Criação
Forma e publicidade
Estatutos
Denominação
A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação de sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).
Participação em espécie
Órgãos das empresas
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Requisitos das deliberações
Fiscal único
A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
Conselho geral
Poderes de superintendência
As câmaras municipais, os conselhos de administração das associações de municípios e as juntas regionais, consoante o caso, exercem, em relação às empresas, os seguintes poderes:
Responsabilidade civil e penal
Órgãos sociais
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Conselho de administração
Fiscal único
O fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º da presente lei.
Superintendência
Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente lei.
Responsabilidade civil e penal
Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.º
Património
Capital
Receitas
Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:
Reservas
Princípios de gestão
A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Contratos-programa
Amortizações, reintegrações e reavaliações
A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.
Contabilidade
A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.
Documentos de prestação de contas
Tribunal de Contas
A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Regime fiscal
As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
Estatuto do pessoal
Extinção e liquidação
Tribunais competentes
Participação em empresas privadas
Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no capital das empresas privadas.
Serviços municipalizados
Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.
Empresas já constituídas
No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.