- 1 -A empresa deve constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.
- 2 -A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
- 3 -A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
- 4 -Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.
Artigo 28.º — Reservas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998