- 1 -Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
- 2 -Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.
- 3 -Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Artigo 31.º — Contratos-programa
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998