- 1 -A extinção das empresas é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.
- 2 -A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Artigo 38.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 18/08/1998
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