- 1 -A criação das empresas compete:
- a)As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
- b)As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
- c)As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.
- 2 -À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.
- 3 -As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.
Artigo 4.º — Criação
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998