Os artigos 121.º, 122.º e 124.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
Princípios gerais
- 1 -A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.
- 2 -A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
- a)Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
- b)Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
- c)Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
- d)Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;
- e)Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
- 3 -A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 122.º
[...]
- 1 -A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
- 2 -Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 124.º
Garantias de protecção da saúde e educação
- 1 -...
- a)Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
- 4 -...