Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores
Descanso semanal dos menores
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho
Os artigos 121.º, 122.º e 124.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
Princípios gerais
- 1 -A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.
- 2 -A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
- a)Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
- b)Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
- c)Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
- d)Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;
- e)Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
- 3 -A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 122.º
[...]
- 1 -A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
- 2 -Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 124.º
Garantias de protecção da saúde e educação
- 1 -...
- a)Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
- 4 -...
Alteração do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, são aditados os artigos 9.º-A e 10.º-A e alterados os artigos 33.º e 34.º, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Condições específicas do trabalho dos menores
- 1 -O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
- 2 -Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:
- a)Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;
- b)Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.
- 4 -A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º-A
Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores
- 1 -O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiverem pelo menos 16 anos de idade.
- 2 -Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
- 3 -Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
- 4 -Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.º 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:
- a)Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
- b)Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:
- a)Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;
- b)Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.
- 2 -Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.
- 4 -Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
- 5 -Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
- 6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.
Artigo 34.º
Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho e à segurança social
- 1 -...
- 2 -Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.
Protecção dos menores no trabalho autónomo
Âmbito da regulamentação do trabalho de menores
Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.
Disposição transitória
As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.
Aprovada em 13 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.