O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- 2 -O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
- 3 -O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.