O artigo único do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único
- 1 -Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, a extinguir quando vagarem.
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